Conheça as novas regras para a compra de imóveis na planta e saiba como garantir seus investimentos.
Muito além de ver o sonho sendo construído, a compra de um imóvel oferece mais do que a possibilidade de realizá-lo. Essa experiência, quando bem planejada e articulada, pode ser tornar uma compra vantajosa.
Um imóvel adquirido na planta tem vantagens, como o pagamento direto com a incorporadora, possibilidade de se planejar os pagamentos com maior tempo e um comprometimento menor da renda mensal, sem contar que algumas construtoras reduzem o taxa de juros, e em alguns casos até cortam pela metade. Mas é necessário que se tenha cuidado nessas transações.
Vamos descobrir o porquê?
A fim de reduzir os processos judiciais nos distratos foi aprovada a Lei 13.786/18, que trata dos direitos e deveres das partes nos casos de rescisão de contratos de aquisição de imóveis em regime de incorporação imobiliária ou loteamento.
Conforme a nova lei, os clientes que porventura desistirem da compra de um imóvel negociado na planta, terão direito a receber 50% do valor já dado à construtora como multa para se desfazer do negócio, sem esquecer da dedução antecipada da corretagem.
A nova regulamentação proporciona uma maior segurança para as construtoras e clientes. Uma curiosidade é que o distrato de imóveis acontece mais comumente no caso de compradores que são investidores, do que compradores que vão morar efetivamente no imóvel.
Muitos deles negociam os imóveis em planta por valores vantajosos e depois, por algum motivo, acabam voltando atrás em suas decisões, desistindo da compra e pedindo então o cancelamento do contrato. Lembrando que essa multa não se aplica em casos de falência.
Outras questões a serem consideradas, é que a taxa de corretagem, que geralmente é de 5% a 6% do valor total do imóvel, também fica retida junto com a multa. Então, o valor total perdido pelo desistente da compra é maior.
A devolução dos 50% dos valores será feita após a conclusão das obras, pois nesta etapa é que é dado o habite-se, termo este para liberação da prefeitura quando um empreendimento é entregue. Então, a incorporadora/construtora tem um prazo de 30 dias a partir do habite-se para fazer essa devolução.
O outro lado dessa negociação também deve estar atento as novas regras, visto que foi definido prazo de tolerância e valor de multa caso a construtora atrase a entrega da obra. Para o imóvel que for entregue com mais de 180 dias depois da data estipulada em contrato, a construtora deverá pagar ao comprador multa de 1% do valor já desembolsado, por cada mês de atraso.
E se for o caso do comprador optar pelo cancelamento do contrato devido a isso, é direito dele receber 100% de tudo o que pagou com correção no prazo de 60 dias a partir da rescisão.
Com essas alterações, espera-se que o número de distratos dos contratos de imóveis na planta venham a diminuir, pois deixa mais assegurado os direitos de todas as partes, contemplando o interesse de todos. Vale ressaltar que as vantagens de se financiar com a construtora ainda ficam garantidas, como condições melhores de pagamento e a facilidade na aprovação de crédito para o comprador.
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